Resultado de dois anos de debate, foi protocolado hoje (25/03) o Projeto de Lei nº 4914/2009, de União Estável entre pessoas do mesmo sexo (abaixo). A ação é uma iniciativa da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT) por meio do Projeto Aliadas, e da Frente Parlamentar pela Cidadania LGBT, com seus 247 deputadas(os) e senadoras(es) , nessa ação, representada pelos deputados federais José Genoíno (PT/SP), Raquel Teixeira (PSDB/GO); Manuela D’Ávila (PCdoB/RS); Maria Helena (PSB/RR); Celso Russomanno (PP/SP); Ivan Valente (PSOL/SP); Fernando Gabeira (PV/RJ); Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP); Solange Amaral (DEM/RJ); Marina Maggessi (PPS/RJ); Colbert Martins (PMDB/BA); e Paulo Rubem Santiago (PDT/PE).
A proposta do projeto foi finalizada durante o 2º Seminário de Advocacy do Projeto Aliadas, realizado pela ABGLT em parceria com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República - SEDH, em Brasília, no último mês de novembro. Contou com a colaboração de representantes do movimento LGBT de todos os estados brasileiros, da diretoria da ABGLT, da Articulação Brasileira de Lésbicas, da Articulação Nacional de Travestis e Transexuais, da ABRAGAY, E-jovem, além de outros especialistas representantes do movimento. “Esse é um projeto substitutivo ao da ex-deputada Marta Suplicy. Queríamos que esse expressasse diretamente a voz do movimento e reunisse em sua concepção as idéias de vários representantes da Frente”, relata Toni Reis, presidente da ABGLT.
Reis também destaca que o projeto não se converterá em casamento. “O que queremos é a garantia de direitos civis, como herança e pensão”, explicou. Para o advogado da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro, Roberto Gonçale, a aprovação da proposta vai resolver várias questões de direitos pendentes. O advogado Paulo Mariante, consultor jurídico da ABGLT, ressalta a importância desta nova proposição pelo fato de que ao invés de buscar a criação de um novo instituto jurídico – união ou parceria civil – trabalha com a equidade entre os direitos de heterossexuais e homossexuais, do ponto de vista da união estável.
Para José Genoíno, integrante da Frente Parlamentar pela Cidadania LGBT, “foi fundamental a articulação da ABGLT e da Frente na proposição do projeto.”
Conheça os 37 direitos civis que o Brasil nega aos homossexuais:
01) Não podem casar;
02) Não tem reconhecida a união estável;
03) Não adotam sobrenome do parceiro;
04) Não podem somar renda para aprovar financiamento;
05) Não podem somar renda para alugar imóveis;
06) Não inscrevem parceiro (a) como dependente no serviço público;
07) Não podem incluir parceiros (as) como dependentes no plano de saúde;
08) Não participam de programas do Estado vinculados à família;
09) Não inscrevem parceiros (as) como dependentes da previdência;
10) Não podem acompanhar o (a) parceiro (a) servidor publico transferido;
11) Não têm impenhorabilidade do imóvel em que o casal reside;
12) Não tem garantia de pensão alimentícia em caso de separação;
13) Não têm garantia à metade dos bens em caso de separação;
14) Não podem assumir a guarda do filho do cônjuge;
15) Não adotam filho em conjunto;
16) Não podem adotar o filho do parceiro(a);
17) Não têm licença-maternidade para nascimento de filha da parceira;
18) Não têm licença maternidade / paternidade se o (a) parceiro (a) adota filho;
19) Não recebem abono-família;
20) Não tem licença-luto, para faltar ao trabalho na morte do (a) parceiro (a);
21) Não recebem auxilio-funeral;
22) Não podem ser inventariantes do(a) parceiro(a) falecido (a);
23) Não têm direito à herança;
24) Não têm garantia a permanência no lar quando o (a) parceiro (a) morre;
25) Não têm usufruto dos bens do (a) parceiro (a);
26) Não podem alegar dano moral se o (a) parceiro (a) for vitima de um crime;
27) Não têm direito à visita íntima na prisão;
28) Não acompanham a parceira no parto;
29) Não podem autorizar cirurgia de risco;
30) Não podem ser curadores do (a) parceiro (a) declarado judicialmente incapaz;
31) Não podem declarar parceiro (a) como dependente do Imposto de Renda (IR);
32) Não fazem declaração conjunta do IR;
33) Não abatem do IR gastos médicos e educacionais do (a) parceiro (a);
34) Não podem deduzir no IR o imposto pago em nome do (a) parceiro (a);
35) Não dividem no IR os rendimentos recebidos em comum pelos parceiros;
36) Não são reconhecidos como entidade familiar, mas sim como sócios(as);
37) Não têm suas ações legais julgadas pelas varas de família.
Fonte: Revista Super Interessante, Edição 202 - Julho de 2004, de Sergio Gwercman.
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