Ministério Público do Trabalho e Emprego publicou hoje, 31 de maio, uma portaria contra exigência de teste de HIV na admissão, embora lei de 1995 já proibisse o teste, ele vinha sendo feito em alguns Estados brasileiros
A partir de hoje, 31 de maio as empresas estão proibidas de exigir teste de HIV para contratação de funcionários. A proibição decorre de portaria publicada hoje no Diário Oficial da União, pelo ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi. No texto da portaria 1.246, de 28 de maio de 2010, a proibição se aplica a todas as circunstâncias como admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno ou demissão. Campanhas - As empresas poderão fazer campanhas ou programas de prevenção da saúde que estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV, por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados. A prática de pedir o exame é considerada discriminatória. O texto toma como base a Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para o acesso ou manutenção do emprego.
PORTARIA No- 1.246, DE 28 DE MAIO DE 2010 O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal; Considerando que a Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, proibe todo tipo de discriminação no emprego ou profissão; Considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proibe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção; Considerando o previsto na ação programática constante do item j do Objetivo Estratégico VI do Eixo Orientador III do Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 22 de dezembro de 2009; Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proibe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida - HIV, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde; e Considerando que a Resolução nº 1.665 do Conselho Federal de Medicina, de 7 de maio de 2003, veda a realização compulsória de sorologia para o - HIV, resolve:
Art.1º Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida - HIV.
Art. 2º. Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI"
Fonte: SOMOS COMUNICAÇÃO
A partir de hoje, 31 de maio as empresas estão proibidas de exigir teste de HIV para contratação de funcionários. A proibição decorre de portaria publicada hoje no Diário Oficial da União, pelo ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi. No texto da portaria 1.246, de 28 de maio de 2010, a proibição se aplica a todas as circunstâncias como admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno ou demissão. Campanhas - As empresas poderão fazer campanhas ou programas de prevenção da saúde que estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV, por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados. A prática de pedir o exame é considerada discriminatória. O texto toma como base a Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para o acesso ou manutenção do emprego.
PORTARIA No- 1.246, DE 28 DE MAIO DE 2010 O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal; Considerando que a Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, proibe todo tipo de discriminação no emprego ou profissão; Considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proibe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção; Considerando o previsto na ação programática constante do item j do Objetivo Estratégico VI do Eixo Orientador III do Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 22 de dezembro de 2009; Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proibe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida - HIV, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde; e Considerando que a Resolução nº 1.665 do Conselho Federal de Medicina, de 7 de maio de 2003, veda a realização compulsória de sorologia para o - HIV, resolve:
Art.1º Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida - HIV.
Art. 2º. Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI"
Fonte: SOMOS COMUNICAÇÃO
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